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Maioria entende que lei que estabeleceu os pagamentos é inconstitucional, mas que pensões já concedidas não podem ser suspensas. Julgamento no plenário virtual termina às 23h59 do dia 20 de novembro, mas todos os ministros já votaram.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem oito votos a dois para manter as pensões e aposentadorias já concedidas a governadores e seus dependentes, que tiveram como base lei posteriormente considerada inconstitucional.

Os ministros analisam, no plenário virtual, uma ação da Procuradoria-Geral da República contra o pagamento destes benefícios, criados especificamente para essas autoridades, por terem ocupado o cargo eletivo. A sessão deve ser encerrada às 23h59 do dia 20 de novembro, mas todos os ministros já apresentaram seus votos.

A PGR citou a situação de nove estados: Rio Grande do Sul, Acre, Santa Catarina, Amazonas, Minas Gerais, Rondônia, Paraíba, Sergipe e Pará. Mas, em relação ao Rio Grande do Sul, uma lei posterior já tinha revogado a medida. E, no caso do Amazonas, o benefício já tinha sido retirado da Constituição local por outra emenda.

No julgamento, os ministros reafirmaram entendimentos anteriores da Corte no sentido de que o pagamento destes valores viola a Constituição. Ou seja, leis estaduais nesta linha são inconstitucionais. Com isso, a partir do que definiu a Corte, novas ordens nesse sentido não poderão valer mais.

No entanto, a questão discutida no caso envolve saber se deve ser revisto o pagamento realizado enquanto estiveram em vigor as legislações estaduais que previam o benefício - ou seja, quando ainda não tinha avaliação da Corte sobre a validade das leis. A maioria dos ministros entendeu que as situações que até então eram entendidas como legais devem ser mantidas, por conta de princípios como a segurança jurídica e a boa-fé.

Isso porque, no período da vigência das leis, o pressuposto era de que as regras eram constitucionais. A invalidação das normas veio em momento posterior aos pagamentos.

Até o momento, prevalece a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes. O ministro ressaltou que, nestas situações, é preciso observar a segurança jurídica, já que os pagamentos foram feitos e recebidos de boa-fé, com a crença de que o procedimento não violava a Constituição.

"Penso que o princípio da segurança jurídica deve nortear a aplicação da declaração de inconstitucionalidade a casos concretos, balizando o exame da validade de atos singulares que, malgrado fundados em norma posteriormente declarada inconstitucional, merecem proteção especial à luz da confiança legítima dos cidadãos em atos estatais presumivelmente legítimos", pontuou o ministro.

"A Administração não apenas está impedida de cobrar os valores recebidos anteriormente, bem como deve preservar a situação dos governadores já aposentados que se beneficiaram pelas normas aqui impugnadas quando da concessão das aposentadorias, assim como as pensões destas geradas. Nego, portanto, o pedido de que sejam declarados inválidos os atos dos poderes públicos estaduais que concederam o pagamento de pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares a ex-governadores, enquanto as leis posteriormente declaradas inconstitucionais estiveram em vigor", completou.

Seguem na linha os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Nunes Marques, André Mendonça e Luís Roberto Barroso.

Voto da relatora

A posição que prevalece diverge da que foi apresentada pela relatora da ação, ministra Cármen Lúcia.

A ministra votou pela inconstitucionalidade do pagamento de benefícios nos estados de Santa Catarina, Acre, Paraíba, Amazonas, Rio Grande do Sul e Sergipe. A ministra, no entanto, estabeleceu que os beneficiados pela medida não vão precisar devolver as parcelas já pagas antes da análise do tema.

"A inovação jurídica pela criação de pensão, de natureza graciosa, que se aproxima dos institutos da aposentadoria e da pensão por morte, enquanto remunerações independentes do trabalho do agente político cujo mandato eletivo exauriu-se, sem previsão semelhante na Constituição da República e na legislação nacional, ofende o princípio federativo inserido nas repartições de competência, no qual se prevê competir à União legislar sobre normas gerais de previdência social", afirmou.

"Tem-se, portanto, por inconstitucional, nos termos da reiterada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores e dependentes, correspondente à concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição da República, por revelar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, com ônus aos cofres públicos, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração", prosseguiu.

"Aquele que não seja titular de cargo eletivo de Governador do Estado, tendo sido extinto o mandato, não pode receber do povo pagamento por trabalho que já não presta, diferente de qualquer outro agente público que, ressalvada a aposentação nas condições constitucionais e legais estatuídas, não dispõe desse privilégio", completou.

O voto da relatora é acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

Fonte:G1
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